BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE ITR 2023 (DITR 2023).

Àqueles que exercem a propriedade, a posse e o domínio útil sobre imóvel localizado fora da zona urbana do município, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, fiquem atentos ao início do prazo para entrega da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), pois o prazo para apurar o respectivo tributo (ITR), se aproxima.

Contudo, tal obrigação encontra-se ressalvada na legislação federal apenas àqueles que se enquadrarem nas condições de imunidade ou isenção previstas para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº. 9.393/1996.

Aos contribuintes não inseridos na norma de imunidade ou isenção, aplica-se o teor do artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº. 2.151/2023. De acordo com este dispositivo, a DITR deve ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023, por meio do Programa ITR 2023, ou, opcionalmente, por meio do programa de transmissão Receitanet.

Nesse sentido, a estes, faz-se oportuno explanar brevíssimas considerações a respeito da aludida declaração.

De início, cabe informar que o ITR é um tributo submetido ao lançamento por homologação, conforme se constrói da norma prevista no Caput do artigo 10, da Lei nº. 9.393/1996.

Em razão da natureza do lançamento deste tributo, a observância por parte dos contribuintes mostra-se imperiosa, isso porque a apuração e o pagamento serão implementados inteiramente pelo próprio contribuinte, independentemente de qualquer procedimento prévio por parte da administração tributária.

Vale dizer que, uma dessas observâncias reside no fato de que a entrega da DITR se trata de uma obrigação tributária que é composta por 02 (duas) obrigações acessórias, quais sejam:

(i) o preenchimento e a entrega do Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e,

(ii) o preenchimento e a entrega Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Resumidamente, no DIAC o contribuinte declara as informações cadastrais do imóvel rural, bem como eventuais alterações ocorridas, tais como: transmissão, sucessão causa mortis, cessão, entre outras.

Já no DIAT, para efeito de apuração do ITR, o contribuinte necessita considerar uma série de informações, conforme exaustivamente elencado nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do §1º, do artigo 10, da Lei 9.393/1996.

Veja-se abaixo, os principais critérios, em síntese, observados no DIAT para fins de apuração do ITR:

(i) o Valor da Terra Nua (VTN), excluindo os valores relativos a uma série de hipóteses;

(ii) a área tributável, a área total do imóvel, menos diversas áreas ligadas à preservação do meio ambiente;

(iii) a área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária etc.; e,

(iv) a área efetivamente utilizada.

De plano, percebe-se que os critérios para apuração do ITR não é tarefa tão simplória. Em muitos municípios, tal cenário parece ser mais complexo, ao passo que o resultado acaba por afastar-se da realidade, justamente em virtude do crescimento urbano das cidades, aliado à especulação do mercado imobiliário.

Ademais, de acordo com o artigo 12 da Lei nº. 9.393/1996, o tributo deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT). Neste ponto, chama-se a atenção do leitor para o seguinte fato: no corrente ano de 2023, o último dia útil do mês coincide com o último dia do prazo para a entrega da DIAT, isto é, dia 29 de setembro de 2023 (sexta-feira).

Cumpre observar ainda, que a DITR corresponde a cada imóvel rural, de forma individualizada.

É preciso esclarecer que as informações declaradas no DIAC não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). A Receita Federal do Brasil informa que, se o imóvel rural já estiver inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o contribuinte deverá informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.

Por fim, em caso de dificuldade de se verificar o Valor da Terra Nua (VTN), ou ainda, na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, o artigo 14 da Lei nº. 9.393/1996, determina que a RFB procederá o lançamento de ofício do imposto, aplicando-se o Sistema de Preços de Terras (SIPT), conforme Portaria SRF nº. 447/2002.

Aliás, o Sistema de Preços de Terras (SIPT) tem por objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para cálculo e lançamento do ITR. No entanto, entendemos que o SIPT não possui parâmetros alinhados à realidade fática, podendo incorrer, em alguns casos, em valores absolutamente distintos do que fora originalmente declarado.

Para estes casos, recomenda-se a elaboração de documento denominado Laudo Pericial, sendo utilizado como verdadeira base probatória da realidade, uma vez que os dados utilizados pelo SIPT acabam não retratando a realidade e, com isso, tributando fato desconexo do que deveria ser a hipótese de incidência e base de cálculo do ITR.


Thiago de Oliveira Freitas, é sócio fundador do escritório Freitas e Garcia Sociedade de Advogados e da empresa de consultoria tributária JurCon. Mestrando e Especialista em Direito Tributário pelo IBET.


Para saber mais sobre o assunto, leia também:

1-) https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural

2-) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

3-) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/receita-federal-divulga-prazo-e-regras-para-envio-da-ditr-2023#:~:text=O%20per%C3%ADodo%20para%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,de%20setembro%2C%20hor%C3%A1rio%20de%20Bras%C3%ADlia

4-) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131958

5-) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=27866

6-) http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=111265#2163550

7-) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm

Referências bibliográficas:

1-) Melo, José Eduardo Soares de. IPTU : ITR : teoria e prática. – 3 ed. rev. atual. – Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2020.

2-) https://www.conjur.com.br/2017-set-29/direito-agronegocio-cobranca-itr-nao-considerar-apenas-consta-sipt#_ftn1

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